Grupo RBJ de Comunicação
Grupo RBJ de Comunicação,
12 de maio de 2024
Rádios

Sanepar é condenada a indenizar moradora de Palmas por mau cheiro de estação de tratamento de esgoto

Companhia foi condenada a pagar R$ 20 mil à moradora por danos morais. Cabe recurso da decisão judicial.

Justiça

por Guilherme Zimermann

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A Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná) foi condenada a indenizar em R$ 20 mil uma moradora do bairro Santa Cruz, em Palmas, Sul do Estado, por danos morais causados pelo mau cheiro exalado pela estação de tratamento de esgoto existente no local. Cabe recurso da decisão, que foi publicada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca nesta semana.

De acordo com a sentença publicada pelo juiz substituto, Eduardo Schmidt Ortiz, a moradora ingressou com a ação no ano de 2017, afirmando que reside na Rua Adolfo Finkler desde 1990 e que a partir de 2007, a Sanepar começou a realizar obras na estação de tratamento de esgoto, ocasionando no mau odor e danos estruturais em sua casa.

A moradora relatou que o mau cheiro constante, principalmente no verão, prejudica a vida em sua residência e na comunidade. O pedido inicial era para o pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que foi extinto do processo, em comum acordo entre a moradora e a Sanepar.

Com relação aos danos morais sofridos pela autora da ação, o juiz pontuou que a atitude da empresa demonstra o seu descumprimento de direitos básicos do consumidor, apontando ainda que a Companhia de Saneamento cometeu prática abusiva.

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Citando pontos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado ressaltou o dever da Sanepar “de prestar adequadamente os serviços por ela fornecidos, sendo responsável pela instalação, inspeção e manutenção da rede coletora de esgoto, de forma que deve certificar-se que as instalações de esgoto estejam de forma adequada e que possam atender as condições de saneamento básico da população”, mas salientou que empresa “falhou e continua falhando na prestação de serviços porque deveria ter realizado manutenções e acompanhamento da vazão do esgoto antes que ocorressem fatos deste tipo”.

Pontua ainda que a situação vivida pela moradora é “incômoda, desagradável e que interfere significativamente no seu dia a dia e das pessoas que convivem com o odor fétido sem solução aparente. Além de afetar o bom cheiro que deveria pairar na residência, também afeta o nível psíquico daqueles submetidos a este tratamento, pois inegavelmente há sensação de transtorno, indignação, aborrecimento e insatisfação”.

Em sua sentença, o juiz afirma que é “inadmissível e intolerável aguardar a desídia (disposição) da empresa ré diante do seu dever de proceder ao tratamento e ao fluxo adequado do esgoto, incluindo o controle quase absoluto do odor dos dejetos”, enfatizando que “enquanto fornecedora de serviço público, é dever da companhia de saneamento promover a inspeção da rede coletora e das ligações de esgoto particulares, a fim de evitar problemas como o ocorrido”.

Constam nos autos, depoimentos da autora da ação e moradores das proximidades, relatando as situações vividas já há longo tempo. Diante das exposições, o magistrado aponta que “os elementos da responsabilidade civil objetiva encontram-se presentes e confirmados. Há agente causador (ré SANEPAR). Há ato ilícito (serviço comissivo defeituoso e negligente no tratamento de resíduos de esgoto). Há dano (odor pútrido de esgoto que perdura há vários anos, não se tratando de situação excepcional). Há nexo de causalidade (reclamações administrativas, repercussão social, trato consumerista)”.

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Reforça que a companhia deve promover a manutenção devida na rede de esgoto, de forma a prestar o serviço adequado ao consumidor, pontuando que algumas melhorias já foram implementadas, conforme contestações apresentadas durante o andamento do processo. Porém, o juiz aponta que “o dano moral foi configurado e decorre dos reconhecidos transtornos que o mau cheiro advindo de rede de esgoto defeituosa causa a qualquer morador, bem como pela inércia da empresa em solucionar o problema”.

Salienta ainda que “o dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela ré, e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados”.

Julgando procedentes os pedidos, o juiz publicou sentença, condenando a Sanepar a indenizar a moradora no valor de R$ 20 mil, além do pagamento das custas do processo. Determinou ainda o encaminhamento do processo ao Ministério Público, para a instauração de procedimentos para investigação e busca da cessação do problema enfrentado pelos moradores do bairro Santa Cruz. Também determinou que a Agência Reguladora do Paraná (AGEPAR) seja comunicada sobre o problema e adote as medidas necessárias para a solução, “diante da ineficiência de atuação da Sanepar”.

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