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Grupo RBJ de Comunicação,
02 de maio de 2024
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TRE publica decisão com a absolvição de João de Oliveira e Nestor Mikilita

PALMAS

Política

por redação

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O TRE – Tribunal Regional Eleitoral do Paraná publicou decisão do julgamento de recurso que absolveu na última terça-feira(16) o prefeito eleito de Palmas, João de Oliveira(PMDB) e seu vice, Nestor Mikilita(PTB) do crime de compra de votos nas eleições de 2012, reformando a sentença da justiça eleitoral local. Foi o segundo recurso apresentado. No primeiro ambos foram codenados pelo TER e tiveram que deixar os cargos.

No atual recurso, o pleno do TRE absolveu ambos de cassação, ação de inelegibilidade e multa por falta de provas e vagos indícios e presunções da prática do crime eleitoral, seguindo voto do relator, Doutor Marcos Roberto Araújo dos Santos. A denúncia foi formulada pela Coligação Unidos Por Palmas à Justiça Eleitoral local, que condenou Oliveira e Mikilita, em decisão de primeiro grau.

Os juízes do TRE destacaram a configuração da compra de votos ocorre quando, além da comprovação,há demonstração da participação direta ou indireta do candidato beneficiado, ou mesmo a sua anuência.

Conforme o Acordão 4.6834, que terá publicação no Diário Oficial da Justiça  prevista para 08 de janeiro de 2014, a Condenação pela prática da conduta prevista na artigo 41-A (Legislação Eleitoral) por sua extrema gravidade e consequências, somente é possível diante da plena demonstração de sua ocorrência, escorada em prova inequívoca e robusta, e não em vagos indícios e presunções.

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Para que reste configurada a conduta prevista no artigo 41-A é necessária, além da comprovação da compra de votos, a cabal demonstração da participação direta ou indireta do candidato beneficiado, ou mesmo a sua anuência. Indícios frágeis e circunstanciais da ciência dos candidatos beneficiários da captação ilícita de sufrágio, diante da gravidade da conduta, não são suficientes para fundamentar uma condenação. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.

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