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Grupo RBJ de Comunicação,
20 de maio de 2024
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Revogada cautelar que suspendia obras da Unioeste

Educação e Cultura

por redação

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[Grupo RBJ de Comunicação] Revogada cautelar que suspendia obras da Unioeste — Foto: Divulgação/Unioeste
Foto: Divulgação/Unioeste

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de contrato da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) referente à empreitada por preço global para a execução de obras diversas no Centro de Ciências e Saúde (CCS) do campus de Francisco Beltrão (Região Sudoeste) da universidade. A cautelar do TCE-PR estava em vigor desde 11 de agosto.

A revogação da medida foi aprovada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 1º de dezembro. O motivo foi a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre interpretação da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e a comprovação de cumprimento do edital quanto ao atestado de capacidade técnica.

O contrato havia sido suspenso em razão da aplicação da LC nº 123/2006 após a fase de habilitação, pois eventual empate ficto deveria ter sido aferido na fase de classificação das propostas, que já estava encerrada; e da habilitação da empresa CPD Reformas e Construções Ltda., pois o edital exigia a apresentação de atestado de capacidade técnica que comprovasse a execução de obra em área igual ou superior a 1.500 metros quadrados em uma única edificação. Mas o atestado apresentado pela empresa vencedora referia-se a obra realizada em cinco edificações, sendo que nenhuma delas, isoladamente, atenderia aos requisitos do edital.

A entidade e a empresa contratada alegaram que a doutrina e a jurisprudência recomendam a aplicação das garantias e prerrogativas da LC nº 123/2006 no caso da microempresa classificada em primeiro lugar ter sido inabilitada; e que os termos “construção”, “edificação” e “obra” foram utilizados no edital da licitação como sinônimos.

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Decisão

“Analisando-se os argumentos trazidos e documentos juntados em sede de defesa, tanto pela empresa CPD Reformas e Construções Ltda. como pela Unioeste, entendo que a decisão cautelar proferida merece ser revogada”, afirmou o conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, relator do processo.

Ele ressaltou que a revogação da cautelar deve-se, também, ao possível perigo de dano inverso, já que há riscos de que a suspensão do contrato possa trazer prejuízos irreparáveis e graves à administração pública, ao equilíbrio do contrato e aos alunos do curso de Medicina da Unioeste.

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