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Grupo RBJ de Comunicação,
03 de maio de 2024
Rádios

Professoras de Enéas Marques devem restituir remuneração irregular

Geral

por redação

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A diretora do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Enéas Marques (região Sudoeste) em 2010, Cleri Mary Didó Campos, recebeu multa de R$ 1.450,98 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Prevista no Artigo 87, Inciso IV, Alínea “g” da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual n° 113/2005) a sanção foi aplicada devido à remuneração irregular de professoras da rede municipal de ensino. A diretora terá que devolver, solidariamente com as professoras Anair Heinz da Silva e Adriana da Silva Lorenzetti, os valores indevidamente pagos.

O Tribunal aplicou as sanções por julgar parcialmente procedente a representação encaminhada pelos vereadores Pedro Izidio Mazon, Paulo Matia Heinz e Domingos Stolffo. Eles alegaram que recursos municipais estariam sendo desviados por meio do pagamento de turnos suplementares a professoras sem que o serviço fosse prestado. Segundo o relatório dos vereadores, professoras que trabalhavam na escola municipal, de manhã, e no colégio estadual, à tarde, teriam sido remuneradas por um terceiro turno, que não existe no município.

A Diretoria Jurídica (Dijur) do TCE-PR destacou que o pagamento referente ao turno extra realmente ocorreu e opinou pelo recebimento da denúncia como representação. A unidade técnica sugeriu que o município apresentasse documentos para comprovar lotação, carga horária e presença no trabalho das professoras denunciadas.

Defesa

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O prefeito de Enéas Marques e a diretora do Departamento de Educação justificaram as convocações em razão da falta de professores para ministrar aulas no curso de Educação de Jovens e adultos (EJA) e da necessidade de substituição de professoras que estavam em licença especial. Além disso, alegaram que houve a contratação para atividades de reforço escolar, realizado em sala alugada, e que ocorreu permuta com uma professora do município de Dois Vizinhos. As quatro professoras denunciadas também apresentaram suas defesas.

Em segunda análise, a Dijur afirmou que a presença das professoras Anair e Adriana em sala de aula não foi demonstrada em nenhum dos documentos juntados ao processo. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do Tribunal teve o mesmo entendimento e opinou pela procedência parcial da representação. O Ministério Público de Contas (MPC) lembrou que foram anexados aos autos os registros de classe das outras professoras, mas concordou com a ausência de comprovação da frequência das duas educadoras.

O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, respaldou o entendimento da Dijur, da Dicap e do MPC. Ele afirmou que realmente houve o pagamento de remuneração por turno complementar sem a correspondente prestação dos serviços ao município. Segundo o relator, as professoras que receberam os valores indevidos apenas apresentaram supostos registros de frequência das aulas de reforço escolar, sem a indicação de qualquer aluno, matéria ou conteúdo ministrado, nem das atividades desenvolvidas.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE na sessão de 23 de abril, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Eles determinaram a remessa do autos à Diretoria de Execuções (DEX), após o trânsito em julgado, para calcular os valores excedentes recebidos por Anair, de março a agosto de 2010, e por Adriana, de maio a setembro de 2010.

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Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 1789/15, na edição nº 1.115 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) do dia 8 de maio.

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