Grupo RBJ de Comunicação
Grupo RBJ de Comunicação,
07 de maio de 2024
Rádios

Prefeito de Chopinzinho questiona TCE sobre uso de aplicativo em licitações

Geral

por Evandro Carlos Artuzzi

00335626
Publicidade

O aplicativo Menor Preço, do Programa Nota Paraná, somente pode ser utilizado como um dos critérios para a formação de preços em procedimentos licitatórios. Outras fontes devem ser obrigatoriamente adotadas para tal finalidade. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Álvaro Dênis Ceni Scolaro, prefeito de Chopinzinho, no Sudoeste.

O gestor havia indagado quanto à possibilidade de a administração pública municipal utilizar a ferramenta na elaboração de termos de referências nas licitações e na publicação trimestral da “Ampla Pesquisa de Mercado”, conforme dispõe a Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos). Desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda, o aplicativo permite ao usuário pesquisar o menor preço de um produto em mais de 100 mil estabelecimentos participantes. As informações são atualizadas em tempo real, conforme as vendas acontecem.

Decisão

Seguindo o entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, defendeu que, apesar de ser possível o uso do aplicativo para a formação de preços em licitações, ele não pode ser a única fonte para pesquisa – esta deve ser feita da forma mais ampla possível, com o uso de recursos diversificados.

Publicidade
Publicidade

O relator fundamentou seu voto no artigo 12, inciso VIII, da Lei Estadual nº 15.608/2007. A norma estabelece que “são requisitos para licitação de obras e serviços a consulta ao aplicativo Menor Preço desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná ou a outra ferramenta que o substitua para se estabelecer o preço estimado ou de referência do objeto licitado, sem prejuízo do uso combinado de outras ferramentas para o mesmo objetivo”.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 27 de março. A decisão está expressa no Acórdão 706/19 – Tribunal Pleno, publicado no dia 4 de abril, na edição nº 2.032 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Publicidade