Justiça de Palmas suspende penas por licitação e publicação apontadas como forjadas
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O Juizo Eleitoral da Comarca de Palmas(32ª Zona) encerrou processos por crimes previstos nos Códigos Eleitoral e Penal em que foram denunciados o ex-prefeito do município, empresário e servidores públicos acusados de crime de falsidade e uso de documentos falsos para obter o registro da candidatura, ainda em 2008.
A idade de um dos acusados, falecimentos de outros dois, data do fato, a pena do crime, antecedentes criminais foram fatores que incidiram sobre a prescrição dos crimes, conforme a decisão do Juiz Eleitoral, Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Viana. ” Na realidade não houve a apreciação do mérito do delito imputado aos agentes. Eles foram beneficiados pelo instituto da prescrição entre a denúncia e a sentença” informou o magistrado. Sentença
Na ação assinada pela então Promotora de Justiça da Comarca, Danielle Garcez da Silva, foram denunciados o ex-prefeito Hilário Andraschko, o empresário Cidenei Cristian Allebrandt; ex- Diretor do Departamento de Esportes, Jefferson Drusina e os já falecidos José Salvador Drusina(funcionário público) e Herodites Tadeu Ribas Pacheco (então assessor jurídico da Prefeitura).
DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Eleito para o governo municipal, Adraschko teve uma das contas (2004) rejeitadas pelo Tribunal de Contas(TCE/PR), sob a suspeita de não ter realizado licitação para fornecimento de alimentação aos atletas dos Jogos da Juventude, entre 28 de maio a 5 de junho de 2004.
Conforme o Ministério Público, para garantir exclusão do seu nome do cadastro de agentes públicos com contas irregulares e o necessário registro de sua candidatura, juntamente com os demais denunciados, teriam forjado e montado, em 2008, um processo de dispensa de licitação para justificar a contratação da empresa que prestou os serviços de alimentação naquele ano.
Conforme a denúncia ao Judiciário, o edital forjado teria sido publicado em edição do antigo jornal Folha de Palmas, em página numerada como 5b. Nos exemplares originais da edição nº. 328, de 21 a 27 de maio de 2.004, no entanto, simplesmente não existe a página “5b”.
Com base na publicação obteve-se um recurso no Tribunal de Contas que concedeu a liminar, cancelando, provisoriamente, a reprovação das contas e permitindo o consequente registro da candidatura para disputa eleitoral no TRE pelo então prefeito.
SENTENÇA
Após tramitar, o Tribunal Regional Eleitoral(TRE/PR) encaminhou o processo para a Juizo da Comarca. De sua parte, o magistrado Eduardo Vianna, salientou que “o processo seguiu o rito inscrito na Lei nº 8.038/1992, e não verifico a ocorrência de nenhuma irregularidade processual que possa ensejar nulidade, de modo que o feito está apto a ser sentenciado”.
Em relação a Herotides Tadeu Ribas Pacheco e José Salvador Drusina, declarou extinta a punibilidade com base no art. 107, I do Código Penal(morte dos agentes). Em relação ao ex-prefeito, Hilário Andraschko, por conta de seus 74 anos, lhe é garantida a aplicação do prazo prescricional. Trata-se de crime com aplicação de pena máxima de cinco anos, o que significa que o prazo prescricional de doze anos, é reduzido a seis. Considerando o recebimento da denúncia pelo TRE-PR no dia 23/11/2011, verifica-se que tal prazo transcorreu no dia 22/11/2017, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Aos réus Jeferson Drusina e Cidenei Cristian Allebrandte(Diretor do Jornal) impõe-se o acolhimento da tese apresentada pelo Ministério Público, que pleiteou fosse declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva e ainda com suas condutas sociais e antecedentes criminais.
O Juiz sublinhou que o reconhecimento da prescrição pela pena foi adotada em acolhimento às teses do Ministério Público e também das defesas, não se vislumbrando, absolutamente, qualquer prejuízo aos réus que, sem dúvida, poderiam ter pleiteado antes a análise das provas e um possível decreto absolutório, mas não o fizeram.
Destacou que o fim do processo desde logo beneficia os acusados em maior medida, ao mesmo tempo em que se garante o direito fundamental dos indivíduos à duração razoável e à celeridade no trâmite de processos no âmbito judicial. “A isso soma-se o benefício à coletividade que advém de se dar por encerrado, assim que possível, processos fadados ao insucesso”, destacou na sentença.