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Grupo RBJ de Comunicação,
07 de maio de 2024
Rádios

União das Associações de Bairro de Pato Branco deve ressarcir R$ 20 mil de convênio

Geral

por Francione Pruch

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A apresentação de recibos simples para a comprovação de pagamentos feitos com recursos de convênio levou à desaprovação das contas de transferência voluntária firmada entre a Prefeitura de Pato Branco e a União Municipal das Associações de Moradores desse município do Sudoeste do Paraná. O convênio, com vigência entre 12 de abril a 30 de novembro de 2012, no valor de R$ 20.000,00, foi destinado à realização do calendário esportivo de 2012 das associações de bairros da cidade.

A decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), aprovada por unanimidade, é do dia 12 de abril. De acordo com a análise da Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit), as despesas foram comprovadas por meio de recibos simples, sem emissão de nota fiscal.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que, no entendimento do Tribunal, a emissão de recibos simples em substituição às notas fiscais, além de infringir a legislação fiscal, fragiliza o processo de prestação de contas. “Tais comprovantes podem ser adquiridos facilmente em papelarias. Assim, um processo de prestação de contas que aceita recibos simples, como forma de confirmação de gastos, está muito mais sujeito à ocorrência de fraudes do que aqueles que apresentam notas fiscais”, concluiu.

O conselheiro Artagão acompanhou parcialmente os pareceres da Cofit e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), determinando a devolução de parte dos recursos repassados, no valor de R$ 19.521,00, pela União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco. A prestação de contas, de responsabilidade do ex-prefeito Roberto Salvador Viganó (gestão 2009-2012), concedente dos recursos; de Enio Ruaro, presidente da associação entre 1º de maio de 2010 a 3 de julho de 2012; e de Valdir Zanmaria, gestor da tomadora entre 4 de julho de 2012 a 15 de maio de 2013; foi julgada irregular, em razão das despesas realizadas não terem sido comprovadas.

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Os três gestores deverão ter os nomes incluídos no cadastro de responsáveis com contas irregulares. O relator aplicou multa administrativa (artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar n.º 113/2005) a cada um, no valor de R$ 1.450,98. Artagão também recomendou ao Município de Pato Branco, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-PR, que evite a reincidência quanto à ausência de certidões na formalização de convênios. E recomendou à União Municipal das Associações de Moradores que não haja reincidência quanto ao atraso da tomadora no envio de informações bimestrais.

Cabe recurso da decisão. Os prazos passaram a contar em 26 de abril, um dia após a publicação do Acórdão nº 1575/17, na edição nº 1.579 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no Portal do Tribunal, no endereço www.tce.pr.gov.br.

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