Grupo RBJ de Comunicação
Grupo RBJ de Comunicação,
02 de maio de 2024
Rádios

TRE/PR extingue processo contra ex-prefeito de Cel. Domingos Soares

CEL DOMINGOS SOARES

Política

por redação

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O TRE – Tribunal Regional Eleitoral do Paraná extinguiu processo contra o ex-prefeito, Mauro Correa de Almeida, numa ação fundamentada de prática de abuso do poder político e de autoridade durante a campanha eleitoral de 2012, em que o denunciado concorria a reeleição. Com a decisão unânime dos juízes, Almeida fica livre da pena de cassação e da impossibilidade de candidatar-se à cargo eletivo  por oito anos.

A ação movida na justiça eleitoral local  pela Coligação adversária A União que Vem do Povo, que reuniu os partidos PMDB, PP, PTB, PSL, PHS, PR, PCdoB e PRB  dos candidatos ao executivo Valdir Vaz (PP) e Hélio Costa(PPS) denunciava que o ex-prefeito, utilizou-se de três funcionários da prefeitura de Coronel Domingos Soares em sua campanha eleitoral no ano passado.

Após a análise dos materiais, ouvidas as testemunhas e as defesas dos envolvidos, a Justiça Eleitoral da Comarca de Palmas, sul do Paraná, conclui que ficou configurada a prática vedada a agente público, condenando o ex-prefeito.

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Conforme um dos advogados da defesa de Almeida, Marco Antônio Ribas Rampazzo, o Tribunal não chegou a julgar o propriamente o recurso, tendo em vista que na ação não foi incluído o nome do vice-prefeito, Ney Barbieri que igualmente compunha chapa na reeleição, o que deveria ocorrer em tempo hábil atendendo a legislação. Diante do fato, os juízes seguiram o relator, Kennedy Josue Greca de Mattos, e votaram por unamidade pela extinção do processo, e consequemente fim  da condenação do ex-prefeito.

O Acórdão (46804) destaca que nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.  Na espécie, a representação com fundamento no art. 73 da Lei 9.504/97 e no art. 22 da LC 64/90 foi proposta somente contra o prefeito, sem determinação posterior de citação do vice-prefeito, impondo-se o reconhecimento da decadência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, ante a ocorrência da decadência, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.

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