Grupo RBJ de Comunicação
Grupo RBJ de Comunicação,
26 de abril de 2024
Rádios

STF retira exigência de aprovação de deputados estaduais para construção de hidrelétricas no Paraná

Geral

por Guilherme Zimermann

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PCH Foz do Estrela (Foto: Schultz Equipamentos/Reprodução Rede Social)
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas à realização de projeto técnico de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7076, proposta pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel).

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de invalidar o artigo 209 da Constituição estadual. Ele explicou que, no julgamento da ADI 6898, também de sua relatoria, a Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual 37/2016, mas, por consequência, restaurou a vigência de sua redação original, que agora é objeto de questionamento nos autos.

Barroso lembrou que, naquela ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das regras da Constituição estadual que tratavam de resíduos nucleares e impunham condições para a construção das centrais e para perfuração de poços para a extração de gás xisto, sob o fundamento de violação à competência privativa da União para explorar esses serviços e legislar a seu respeito. “Apenas a lei federal pode dispor sobre questões envolvendo águas, energia, recursos minerais e atividades nucleares”, ressaltou.

Ao aplicar à ADI 7076 o mesmo entendimento, o relator destacou que a redação original do dispositivo da Constituição paranaense, que condiciona a construção das centrais à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual, violou a competência privativa da União para legislar sobre essas atividades. “Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes”, concluiu.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal

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