Grupo RBJ de Comunicação
Grupo RBJ de Comunicação,
26 de abril de 2024
Rádios

Ex-presidente da Câmara de Boa Esperança do Iguaçu deve restituir R$ 50 mil ao erário público

Geral

por Evandro Artuzzi

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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2017 da Câmara Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, de responsabilidade de seu então presidente, o vereador Valdir Cândido da Silva. Os motivos foram a concessão injustificada de diárias e a autorização de gastos desnecessários – conforme o Relatório do Controle Interno do órgão – por parte do vereador, que, ao todo, precisará restituir R$ 49.799,64 ao tesouro desse município do Sudoeste paranaense. A importância deve ser corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

Conforme a decisão, nem o ex-gestor nem os demais beneficiários das diárias que devem ser devolvidas foram capazes de apresentar documentação comprovando a necessidade delas. Assim, o então presidente deverá restituir R$ 1.987,46 recebidos indevidamente para esse fim, além de ter que devolver solidariamente R$ 1.191,56 junto ao vereador Salésio Martendal; R$ 871,76 com o vereador Claudecir Pescador; e R$ 75,86 ao lado do atual presidente da Câmara, vereador Gervásio Michels.

Além disso, Valdir Cândido da Silva deverá responder ainda pela devolução de R$ 45.673,00 ao cofre municipal. O valor foi utilizado em uma série de gastos julgados desnecessários pelo TCE-PR, tais como: a compra de 1.948 rolos de papel higiênico, o que demandaria um consumo diário de aproximados 7,7 rolos ao longo daquele ano pelos 13 agentes públicos da entidade – já incluídos os vereadores; a contratação do fornecimento de doces e salgados para consumo nos dias de sessões ordinárias; e o pagamento de um curso de oratória do qual participaram cinco dos nove parlamentares do órgão legislativo.

Por fim, os conselheiros ressalvaram os atrasos do ex-presidente para enviar dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal. Porém, mesmo assim ele foi multado em R$ 3.189,90 pela falha – quantia válida para pagamento em março. A sanção, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,33 neste mês.

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Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, seguiu os posicionamentos manifestados pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, no que diz respeito à irregularidade das contas com aplicação de multa, determinação de devolução de valores e apontamento de ressalva.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 2 de março. Cabe recurso contra o Acórdão nº 462/20 – Primeira Câmara, veiculado no dia 6 do mesmo mês, na edição nº 2.253 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: Assessoria TCE/PR

 

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