Grupo RBJ de Comunicação
Grupo RBJ de Comunicação,
19 de maio de 2024
Rádios

Em 2015, Sulina não aplicou mínimo constitucional de 15% da receita em saúde

Saúde

por Francione Pruch

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Sulina (Região Sudoeste), de responsabilidade do ex-prefeito Almir Maciel Costa (gestão 2013-2016). Em razão da decisão, o ex-gestor foi multado em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná. Em outubro, a UPF-PR vale R$ 96,79, totalizando a sanção em R$ 2.903,70 para pagamento neste mês.

A decisão pela emissão de parecer recomendando a irregularidade da prestação de contas anual (PCA) ocorreu em função da falta de atingimento do índice mínimo de 15% de aplicação dos recursos municipais em serviços e ações de saúde. Os conselheiros ressalvaram o envio de balanço patrimonial irregular referente ao exercício de 2015.

O artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012 estabelece que os municípios e o Distrito Federal aplicarão em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

Em primeira análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, constatou que havia divergências entre os saldos do balanço patrimonial do município e aqueles alimentados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

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O ex-prefeito alegou que as discrepâncias ocorreram em razão da falta de leitura pelo sistema do último balanço enviado. E alegou que o município apresenta um histórico de investimentos na saúde acima do limite constitucional, se forem compensados os quatro anos do seu mandato.

Após o contraditório, a Cofim destacou que o novo balanço patrimonial não está estruturado de acordo com as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp); e que o município aplicou somente 14,43% da receita em saúde em 2015. Assim, a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas do exercício, com aplicação de multa. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofim.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, considerou os documentos juntados e o caráter eminentemente formal da falha referente ao balanço patrimonial para converter o apontamento em ressalva. Ele ainda destacou que o Prejulgado nº 18 do Tribunal não permite a compensação de forma isolada dos índices obrigatórios anuais durante a gestão do chefe do Executivo. Assim, o relator aplicou ao ex-prefeito a multa prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).

A decisão ocorreu na sessão de 23 de agosto da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 438/17 – Segunda Câmara, na edição nº 1.669 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 1º de setembro.

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Em 13 de setembro, o ex-prefeito recorreu da decisão por meio da interposição de embargos de declaração. Com relatoria do conselheiro Ivan Bonilha, relator da decisão original, o recurso (Processo 664128/17) será julgado ainda na Segunda Câmara.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Sulina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

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