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Grupo RBJ de Comunicação,
02 de maio de 2024
Rádios

TSE mantém multa por propaganda irregular em Palmas

PALMAS

Política

por redação

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O Tribunal Superior Eleitoral(TSE) manteve a sentença penalisando o atual prefeito de Palmas, sul do Paraná, ao pagamento de uma multa de 15 mil UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) pela prática vedada aos agentes públicos. Convertida, o valor atinge a cifra de R$ 34.128,00.

A decisão do Ministro Dias Toffoli  está publicada na edição desta terça-feira(22) nas páginas 4 e 5 do Diário da Justia eletrônico. Ação de investigação judicial eleitoral foi proposta ao Juizo da 32º Zona Eleitoral de Palmas pela Coligação Renovação e Compromisso em desfavor do então candidato a reeleição ao cargo de prefeito. Diante do resultado, a defesa de Andraschko apresentou recurso no TRE/PR que igualmente manteve a sentença do juízo local. A multa foi aplicada  pela realização de publicidade institucional irregular em jornal nos três meses que antecederamm o pleito, quando ainda prefeito. É a segunda penalização imposta pela Justiça Eleitoral. Em processo anterior foi sentenciado ao pagamento de multa de 10 mil UFIRs 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 321-66.2012.6.16.0032 PALMAS-PR 32ª Zona Eleitoral (PALMAS) AGRAVANTE: HILÁRIO ANDRASCHKO ADVOGADOS: LEANDRO SOUZA ROSA E OUTRO AGRAVADA: COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO Ministro Dias Toffoli Protocolo: 5.787/2013 DECISÃO O Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmas/PR julgou procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação Renovação e Compromisso em desfavor do então candidato ao cargo de prefeito do Município de Palmas/PR no pleito de 2012. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) desproveu o recurso eleitoral e manteve a sentença em acórdão assim ementado (fl. 116): RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM JORNAL DURANTE O PERÍODO VEDADO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 73, INCISO VI, LETRA “B” , DA LEI 9.504/97. 1. A realização de publicidade institucional que não verse sobre propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, nem se trate de grave e urgente necessidade pública, é conduta vedada aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, porque causa desequilíbrio entre os candidatos. 2. A admissão, pelo próprio recorrente, de que se trata de publicidade institucional afasta a necessidade de prova de recursos públicos e admite a aplicação de multa. Os embargos de declaração opostos por Hilário Andraschko foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (fl. 134): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.” (ED-REspe nº 35366/AM. Relator: Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJe, de 05/04/2011). 2. Embargos de declaração para pré-questionamento, sem a ocorrência de omissão devem ser rejeitados. O julgador não precisa mencionar expressamente todos os tópicos quando existem expresso na decisão os motivos do seu convencimento, sendo a convicção do julgador formada pela livre apreciação das provas. 3. Não havendo contradição ou omissão, rejeitam-se os embargos. Seguiu-se a interposição do recurso especial de fls. 142-162 por Hilário Andraschko, no qual suscitou violação ao art. 275 do Código Eleitoral; ao art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduziu também divergência jurisprudencial entre a decisão fustigada e a jurisprudência dos demais Tribunais Eleitorais. Alegou, em síntese, que: a) ” o Recurso Eleitoral teve seu provimento negado sem que houvesse a devida manifestação abrangente de todas as matérias apresentadas pelo Recorrente (notadamente quanto à aplicação dos cânones da proporcionalidade e razoabilidade), pelo menos para o efeito de fixar a multa no seu patamar de piso” (fl. 148); b) “o Recorrente argumento que a multa a qual lhe foi aplicada, porque acima do mínimo legal, sem que tenha uma justificativa clara para isso, consubstancia ofensa ao art. 73, § 4º, da LE c/c os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (fl. 150); e c) “a aplicação da reprimenda prevista no art. 73, § 4º, da LE, acima do mínimo legal por conta da realização de pretensa propaganda institucional, exige que se demonstre, EFETIVAMENTE, a ocorrência de uma conduta cuja dimensão, proporcionalmente, recomende a sanção em valor superior, o que não se mostra cabível no caso vertente” (fl. 161). O presidente do TRE/PR negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de violação ao art. 275 do Código Eleitoral; pretensa retomada de análise da matéria fático-probatória; e ausência de similitude fática entre a decisão combatida e o acórdão paradigma (fls. 180-182). Daí a interposição do agravo de fls. 187-209. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 217-220). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo recorrente (apontada violação ao art. 275, I e II, do CE; e ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Não há violação aos dispositivos acima mencionados, pois a leitura dos acórdãos regionais revela que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente explicitadas e fundamentadas. Eventual inconformismo dos recorrentes não implica a suscitada omissão. Com efeito, consta do acórdão integrativo que “o fato de não mencionar tese preferida pelo embargante não configura, por si, omissão, pois, como sabido, desnecessário ao julgador o embate de todos os tópicos quando há na decisão os motivos do seu convencimento, sendo a convicção do julgador formada pela livre apreciação das provas” (fl. 136). É assente neste Tribunal Superior que “a via aclaratória não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, inc. I e II, do CPC c.c. o art. 275 do Código Eleitoral” (AgR-Al nº 11.708/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJE de 15.4.2010). No que tange à manutenção da multa no montante de 15 mil Ufirs aplicada pelo juiz eleitoral, assim se manifestou a Corte Regional (fl. 119): Sendo assim, caracterizada a publicidade institucional irregular, porque realizada em violação ao disposto no art. 73, VI, b, da lei 9.504/97, deve incidir a multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal, reproduzido no art. 50, § 4º, da resolução TSE nº 23.370. Inclusive, no que tange ao valor da multa, foi utilizada página inteira do periódico, motivo suficiente para a majoração. O Tribunal de origem fundamentou a fixação da pena pecuniária nas circunstâncias do caso específico e nas provas produzidas nos autos, ponderando-a a fim de adequar a sanção à gravidade do ilícito cometido. Para modificar a conclusão a que chegou o TRE/PR, seria indispensável percorrer pela análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidem na espécie vertente as Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Ante o exposto, conheço dos agravos para negar seguimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Brasília/DF, 11 de outubro de 2013. Ministro Dias Toffoli

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