Grupo RBJ de Comunicação
Grupo RBJ de Comunicação,
04 de maio de 2024
Rádios

Tribunal determina que vereadores devolvam diárias

Geral

por Guilherme Zimermann

TCE-PR
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O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) considerou irregular a concessão de diárias da Câmara de Vereadores de General Carneiro, Sul do Paraná, em 2014, e determinou a devolução de R$ 30.297,50 por parte de vereadores e funcionários da casa que receberam os valores indevidos.

Em processo de Tomada de Contas Extraordinária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a concessão de diárias pela Câmara Municipal de General Carneiro (Região Sul) em 2014. Em razão da decisão, nove vereadores daquela legislatura e três servidores da câmara terão que devolver os R$ 30.297,50 que receberam por meio de diárias indevidas. O valor do ressarcimento deverá ser corrigido monetariamente.

O processo foi instaurado em decorrência de Comunicação de Irregularidade, originada na identificação do pagamento de diárias acima do valor devido em 2014, que ocorreu por meio de Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA), referente a Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) gerado no Sistema Gerenciador de Acompanhamento (SGA) do Tribunal.

Foram responsabilizados pela devolução o agente administrativo Alexander Martendal (R$ 2.295,00); a contadora Ana Paula Bendlin (R$ 509,00); o controlador interno Robson Luiz da Cruz (R$ 1.528,00); e os então vereadores Carlos Cezar Garbin (R$ 1.271,50), Dheyson Renan de Almeida (R$ 2.289,50), Ivornei Leocádio de Oliveira (R$ 2.544,50), Joel Jacob Muller (R$ 4.585,50), Líria Maidana (R$ 1.780,50), Osmar Ribeiro (R$ 2.289,50), Rosivani Terezinha Faion (R$ 3.309,50), Valdir Seroiska (R$ 3.307,00) e Vilebaldo Nunes Lopes (R$ 4.588,00).

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O presidente da Câmara Municipal de General Carneiro em 2014, Dheyson Renan de Almeida, responde solidariamente pela devolução do valor total de R$ 30.297,50, por ter autorizado a concessão indevida das diárias; e cada um dos sancionados também recebeu a multa proporcional ao dano de 10% sobre o valor da respectiva condenação.

Determinações

Os conselheiros determinaram ao Legislativo de General Carneiro que, no prazo de 60 dias, comprove a edição de normatização do processo de concessão de diárias para participação em programas de pós-graduação em geral, incluindo a análise do programa, dos períodos de afastamento, da avaliação dos resultados e de eventual comprometimento do servidor em relação ao retorno do investimento à entidade.

Nesse mesmo prazo, a câmara deve aperfeiçoar a Lei Municipal nº 1.259/13, que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal. Para tanto, as diárias devem ter seus valores reduzidos, condizentes com os custos reais das viagens, tendo como parâmetro aqueles praticados por entidades municipais de porte equivalente, observada a razoabilidade e proporcionalidade.

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O Legislativo deverá, ainda, suprir a omissão quanto ao afastamento superior a seis horas, com o estabelecimento da previsão de pagamento de 50% do valor da diária, no máximo, sempre que não houver pernoite.

Após o esgotamento do prazo, o TCE-PR, em futuros procedimentos fiscalizatórios, passará a utilizar os parâmetros de entidades similares para avaliar a economicidade dos gastos com diárias, com a imposição da respectiva devolução de valores aos responsáveis e beneficiários.

Defesa

Os interessados defenderam a legalidade das diárias; justificaram a relevância e a pertinência dos eventos que motivaram o pagamento; e alegaram que o Tribunal de Contas não poderia interferir na decisão discricionária da concessão das diárias. Individualmente, apresentaram documentos para comprovar o efetivo comparecimento aos eventos que justificariam o pagamento dos valores.

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Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou o pagamento de diárias integrais por viagens inferiores a 24 horas pela Câmara Municipal de General Carneiro e a falta de comprovação de realização de algumas viagens pelos responsáveis, em desrespeito ao disposto na Lei Municipal nº 1259/13.

Após o contraditório, a unidade técnica deduziu os valores das diárias para as quais foram apresentados comprovantes de participação em curso; e opinou pela irregularidade dos apontamentos, com a necessidade de devolução dos valores de diárias indevidas recebidos por cada um dos agentes e servidores públicos beneficiários.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica quanto à irregularidade das diárias e à aplicação de sanções; e requereu a expedição de determinação ao Legislativo Municipal para que atualize sua legislação para a concessão da indenização.

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Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que os artigos 2º e 6º da Lei Municipal nº 1.259/13 dispõem que o agente só fará jus ao recebimento de diária integral quando o afastamento da sede do município for superior a 24 horas e houver necessidade de ressarcimento das despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano. Do contrário, será devida apenas meia diária, no valor de 50% da diária integral. Em todos os casos, as despesas devem ser obrigatoriamente comprovadas.

Assim, Linhares considerou que a diferença a maior de 50% do valor da diária recebida deve ser restituída aos cofres públicos nos casos em que não houve pernoite ou comprovação de despesa com hotel ou pousada.

O conselheiro ressaltou que os valores de diárias constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 1.259/2013 foram fixados de maneira variada, considerando a distância do deslocamento em relação ao município; e, comparados aos valores praticados em outras entidades públicas e à realidade econômica brasileira, são muito elevados.

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O relator destacou que cabe ao TCE-PR, no exercício de sua competência fiscalizatória, averiguar não apenas a legalidade dos atos de concessão de diária, mas também legitimidade das diárias pagas em relação aos custos reais de uma viagem, avaliando sua adequação perante os princípios da economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos

Quanto à necessidade de comprovação do dolo ou má-fé dos interessados para que pudesse haver qualquer tipo de condenação, Linhares lembrou que a teoria da responsabilidade subjetiva adotada no âmbito dos Tribunais de Contas requer apenas a comprovação da culpa em sentido amplo (latu sensu) na conduta do agente – descuido no agir ou descumprimento de um dever, seja por negligência, imprudência ou imperícia – para efeito da imposição de sanções ou do dever de restituição ao erário.

O conselheiro frisou, ainda, que o Tribunal de Contas da União (TCU) entende que a falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos sob sua guarda induz à presunção de culpa do agente público ordenador de despesas. Assim, ele aplicou a cada um dos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 89 na Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 23 de outubro e determinaram a remessa de cópia da decisão ao Ministério Público Estadual. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 3085/18 – Segunda Câmara, na edição nº 1.940 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 31 de outubro.

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