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04 de maio de 2024
Rádios

Poder Judiciário de Abelardo Luz determina bloqueio de bens de ex-prefeito

Geral

por Guilherme Zimermann

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O Poder Judiciário da Comarca de Abelardo Luz, Oeste de Santa Catarina, determinou o bloqueio de bens do ex-prefeito Dilmar Antonio Fantinelli e do próprio município. A decisão é fruto de uma ação civil pública por desobediência a procedimento licitatório no ano de 2009.

A medida bloqueou todas as contas bancárias e bens com o CNPJ da prefeitura, chegando a 75 veículos, além dos imóveis em nome do município.

A decisão é fruto de uma ação civil pública ingressada pelo Ministério Público Estadual por desobediência aos procedimentos licitatórios na realização do evento “Natal das Águas”, no ano de 2009. De acordo com as investigações, o ex-prefeito teria realizado o evento com contratação direta, sem a realização de licitação para a concorrência de empresas.

Autos n° 0900170-71.2018.8.24.0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Município de Abelardo Luz e outros

DECISÃO
I – Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Dilmar Antônio Fantinelli, Município de Abelardo Luz/SC e Levi Elias do Amarante, por meio da qual busca o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos e a consequente condenação nas sanções do artigo 12, incisos II e III, por infração do art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Sustenta o Ministério Público que Dilmar Antônio Fantinelli, Prefeito Municipal de Abelardo Luz/SC à época dos fatos, dispensou indevidamente processos licitatórios para contratação de serviços e aquisição de materiais para a realização do evento público denominado Natal das Águas, que ocorreu em dezembro de 2009. Narra não terem sido encontrados registros acerca da composição da comissão organizadora, embora os elementos de prova colhidos evidenciem que as pessoas envolvidas na realização do evento estavam subordinadas à Administração Municipal. Outrossim, não há registro da receita ou qualquer ordem de empenho ou pagamento das referidas despesas.
Argumenta terem ocorrido contratações de serviços do requerido em valores superiores aos permitos para compras diretas ou dispensas de licitação, inclusive com fracionamento de valores para fraudar as normas de licitação.
Ao final, requereu liminarmente, como medida acautelatória, a indisponibilidade de bens dos demandados no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais).

Nesta senda, DEFIRO o pedido liminar para:
1) DETERMINAR a indisponibilidade dos bens e ativos financeiros de propriedade dos requeridos até o valor de R$ 244.615,50 (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos).
1.1 Proceda-se ao bloqueio de valores existentes em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em nome dos réus, até o limite supra mencionado, mediante a utilização do Sistema Bacen Jud.
1.2 Proceda-se à emissão da ordem de bloqueio de bens via Central Nacional de Indisponibilidade (CNI), instituída pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (www.indisponibilidade.org.br).
1.3 Expeça-se mandado de indisponibilidade ao Ofício de Registro de Imóveis de Abelardo Luz/SC, especificando que a medida refere-se a todos os bens imóveis de propriedade dos requeridos que ali se encontrem registrados.
Os atos de indisponibilidade deverão ser averbados à margem dos registros de propriedades respectivos.
Especifique-se no mandado que o Oficial de Registro deverá remeter ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das certidões dos bens imóveis dos requeridos já com as averbações.
1.5 Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC), para que comunique todos os cartórios de registros imobiliários do Estado, objetivando a averbação da indisponibilidade dos bens imóveis de que os
Requeridos forem titulares e comunicação em 10 (dez) dias das medidas adotadas e
relação dos tens atingidos pela restrição.
1.6 Quanto ao bloqueio judicial dos veículos cadastrados em nome dos requeridos, este será efetuado por meio do sistema Renajud, cuja medida será
levada a efeito pelo Cartório Judicial, constando a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo perante o órgão de trânsito, com a indicação do número do processo.
1.7 Oficie-se à Comissão de Valores Mobiliários, para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os Requeridos, até o limite da indisponibilidade.
1.8 Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSeg, para que se proceda ao bloqueio on-line dos ativos referentes a planos de previdência privada em nome dos Requeridos, em quantia suficiente a garantir o ressarcimento ao Erário, ressalvado apenas montante razoável para a subsistência própria e da família.
1.9 Tudo cumprido, tendo em vista a apresentação de emenda à inicial, notifiquem-se os demandados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do § 7º, art. 17, da Lei n. 8.429/92.
Os requeridos com procuradores nos autos poderão ser notificados eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.

Abelardo Luz (SC), 01 de julho de 2019.

Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Juiz de Direito

A Prefeitura de Abelardo Luz emitiu uma nota oficial sobre o caso. Assinado pelo atual prefeito, Wilamir Domingos Cavassini, o documento expõe a situação e pede “a compreensão dos fornecedores e colaboradores” diante das alterações no cronograma de pagamentos da administração.

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O município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, com vistas a dar publicidade aos atos da gestão e acontecimentos internos, vem a público informar acerca de deferimento de indisponibilidade de bens do município.
Então, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor do Município de Abelardo Luz, do ex prefeito municipal Dilmar Antonio Fantinelli e outro. Os autos foram distribuídos sob nº 0900170-71.2018.8.24.001, qual tramita na Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina.

A ação baseia-se em atos de improbidade administrativa dos requeridos por total desobediência aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666/93, para realização do evento “Natal das Águas” no ano de 2009.

Em miúdos o Prefeito Municipal Dilmar Antonio Fantinelli, realizou o evento com contratação direta, sem atender a detalhes como concorrência, juntada de orçamentos, etc. Na ocasião o réu Dilmar fez aquisições de bens e serviços sem atender a legislação, causando danos ao erário.

Porém, o fato é que após as respectivas defesas preliminares dos réus, fora deferido no âmbito da respectiva Ação Civil Pública a indisponibilidade dos bens ativos financeiros e propriedade dos requeridos, que nessa inclui-se o município de Abelardo Luz.

Assim, foram bloqueados os numerários nas contas bancárias do município de Abelardo Luz, bem como dos bens que somam 75 (setenta e cinco) veículos e seus imóveis.

Dessa forma, com a determinação judicial, e, principalmente em razão de bloqueio de numerário nas contas bancárias, a atual gestão municipal, pede a compreensão dos fornecedores e colaboradores pois além das medidas judiciais para o caso, está reprogramando seus pagamentos, para atendimento apenas de medidas extremamente urgentes, pois a situação embaraça e atrapalha totalmente o cronograma financeiro de pagamentos.

Outras informações podem ser obtidas acessando a própria demanda judicial no site www.tjsc.jus.br, em consulta processual.

Grato pela compreensão.

Abelardo Luz, 16 de julho de 2019.

WILAMIR DOMINGOS CAVASSINI
Prefeito Municipal

Em nova decisão, publicada nesta terça-feira (16), a juíza substituta, Mariana Helena Cassol, determinou o desbloqueio dos bens da prefeitura, direcionando a ação exclusivamente às pessoas físicas envolvidas no processo.

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