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04 de maio de 2024
Rádios

Abuso de autoridade: Lei também vai implicar na atuação da polícia

Geral

por Guilherme Zimermann

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta semana, o projeto que define em quais as situações será configurado o crime de abuso de autoridade. O texto considera crime, entre outros pontos, obter provas por meio ilícito, decidir por prisão sem amparo legal, invadir imóvel sem determinação judicial e estender a investigação de forma injustificada.

Apesar de grande parte do foco da matéria estar voltado à atuação de integrantes do Ministério Público e Poder Judiciário, o trabalho das forças policiais também sofrerá alterações a partir da nova Lei.

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Em entrevista à Rádio Club de Palmas, o delegado da Polícia Civil da Comarca, Felipe Silva de Souza, comentou sobre algumas das implicações que o projeto de abuso de autoridade à atuação da Polícia. Pontua que a proposta inicial, apresentada por meio de iniciativa popular, foi deturpada ao passar pelas mãos dos legisladores brasileiros.

Um dos pontos comentados pelo delegado e que passa a ser considerado abuso é a submissão do uso de algemas quando a pessoa não resiste a prisão. “Só o policial sabe se a situação exige, ou não, que a pessoa seja algemada. Legislar a respeito disso é sensível, pois trata-se de uma questão de técnica policial”, avaliou.

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Ouça a avaliação do delegado no player abaixo:

 

A proposta já foi aprovada pelo Senado e segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro, que poderá vetar alguns pontos do  texto.

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De acordo com a proposta, passará a configurar crime de abuso de autoridade:

Obter prova em procedimento de investigação por meio ilícito (pena de um a quatro anos de detenção);

Pedir a instauração de investigação contra pessoa mesmo sem indícios de prática de crime (pena de seis meses a dois anos de detenção);

Divulgar gravação sem relação com as provas que se pretende produzir em investigação, expondo a intimidade dos investigados (pena de um a quatro anos de detenção);

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Estender a investigação de forma injustificada (pena de seis meses a dois anos de detenção);

Negar acesso ao investigado ou a seu advogado a inquérito ou outros procedimentos de investigação penal (pena de seis meses a dois anos);

Decretar medida de privação da liberdade de forma expressamente contrária às situações previstas em lei (pena de um a quatro anos de detenção);

Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado de forma manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (pena de um a quatro anos de detenção);

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Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária (pena de um a quatro anos de detenção);

Constranger preso com violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência (pena de um a quatro anos de detenção);

Deixar, sem justificativa, de comunicar a prisão em flagrante à Justiça no prazo legal (pena de seis meses a dois anos de detenção);

Submeter preso ao uso de algemas quando estiver claro que não há resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do preso (pena de seis meses a dois anos de detenção);

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Manter homens e mulheres presas na mesma cela (pena de um a quatro anos de detenção);

Invadir ou entrar clandestinamente em imóvel sem determinação judicial (pena de um a quatro anos de detenção);

Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia muito maior do que o valor estimado para a quitação da dívida (pena de um a quatro anos de detenção);

Demora “demasiada e injustificada” no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de atrasar o andamento ou retardar o julgamento (pena de seis meses a 2 anos de detenção);

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Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação (pena de seis meses a 2 anos de detenção).

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