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15 de maio de 2024
Rádios

Juiz emite portaria com regras para participação de menores no Carnaval

Geral

por redação

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O Juiz da Comarca de Marmeleiro, no sudoeste do Estado, Marcio de Lima, emitiu uma portaria com algumas recomendações relacionadas a presença de crianças e adolescentes em festividades de Carnaval nas cidades da Comarca: Marmeleiro, Renascença e Flor da Serra do Sul. A portaria 002/2016, em parceria com o Ministério Público, segue o que determina o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente).

De acordo com a determinação, crianças de 6 a 12 anos incompletos só poderão participar de festas durante o período diurno acompanhadas de pais ou responsável legal, podendo ser parente ou acompanhante. Adolescente de 12 a 16 anos só poderão participar de bailes noturnos desde que estejam acompanhados de pais ou responsáveis. Já quem tem entre 16 e 18 anos poderá participar dos bailes desacompanhado, desde que porte autorização legal dos pais ou responsáveis.

A fiscalização fica a cargo do Conselho Tutelar, podendo contar com apoio da Polícia Militar ou Civil, em caso de necessidade. Se houver flagrante de crianças e adolescentes desrespeitando essas normas, o promotor do evento será responsabilizado conforme prevê a lei. Além disso, os pais também devem ser acionados pela justiça pelo descumprido das exigências estabelecidas.

Em entrevista à Onda Sul FM, de Francisco Beltrão, o juiz explicou a decisão e pediu a colaboração da população, principalmente dos pais. Segundo Marcio de Lima, a preocupação quanto a presença de crianças e adolescentes nos bailes se dá por uma série de fatores que incluem o consumo de bebida alcoólica, uso de drogas e a exposição do corpo, no caso das meninas que podem vir a sofrer violência sexual.

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Ouça a entrevista, na íntegra, com o juiz Marcio de Lima (Comarca de Marmeleiro)….

PORTARIA N O O2 /2016

O Doutor Marcio de Lima, Juiz de Direito da Comarca de Marmeleiro, PR, no uso de suas atribuições legais e,

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CONSIDERANDO que a Lei define como criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade (art. 2 0 do Estatuto da Criança e Adolescente);

CONSIDERANDO os princípios gerais de proteção integral à criança e ao adolescente estabelecidos pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em conjugação com as peculiaridades desta Comarca, em especial a existência ou não de instalações adequadas, bem como o tipo de frequência habitual a certos locais, a adequação do ambiente, a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes, além da natureza de dados espetáculos e eventos;

CONSIDERAND00 disposto nos art. 81, 149, 236 e 243 do ECA;

CONSIDERANDO o disposto no art. 258 do ECA, que assim prevê: “Deixar o responsável pelo estabelecimento ou empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. Pena: multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias’

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CONSIDERANDO a premente necessidade de regulamentar a participação de crianças e adolescentes nos eventos carnavalescos;

CONSIDERANDO que os Conselhos Tutelares dos Municípios desta Comarca e todos os órgãos do Estado do Paraná, compreendidos em especial a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Ministério Público e o Poder Judiciário, têm o dever de orientar, fiscalizar e punir o cumprimento destas determinações.

Resolve:

Art. 10. Crianças de 06 (seis) a 12 (doze) anos incompletos poderão participar dos bailes de carnaval diurnos, desde que acompanhadas de pais, responsável legal, parente ou acompanhante, sendo proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos nos bailes noturnos (a partir das 20h);

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Art. 20 . Crianças menores de 06 (seis) anos somente poderão entrar nos bailes de carnaval diurnos (antes das 20h) se acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais;

Art. 30 . Adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos incompletos poderão participar dos bailes diurnos e noturnos, desde que acompanhados de pais, responsável legal, parente ou acompanhante.

Art. 40 . Adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos poderão participar dos bailes diurnos desacompanhados. Nos bailes noturnos, poderão participar desacompanhados desde que apresentem autorização dos pais ou responsável legal.

Art. 5 0 . Certames de beleza com a participação de crianças e adolescentes somente poderão ocorrer mediante prévia autorização judicial, ouvido sempre o Ministério Público, a pedido do organizador do evento.

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Art. 60 . Nenhuma criança ou adolescente poderá participar dos bailes de carnaval sem apresentar documento de identificação (carteira de identidade ou certidão de nascimento).

Art. 70 . As crianças e adolescentes que participarem das festividades carnavalescas, na forma autorizada por esta Portaria, deverão estar convenientemente trajadas e em condições que não comprometam sua integridade física, psíquica e moral.

Art. 80 . É terminantemente proibida a venda, fornecimento, oferecimento, ainda que gratuitamente, de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância que cause dependência química para crianças e adolescentes. Acaso ocorra a comercialização ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes no evento carnavalesco, serão responsabilizados, civil e criminalmente, a pessoa que forneceu e o organizador do evento.

Art. 90 . Uma vez constatado o desrespeito a qualquer das normas mencionadas nesta Portaria, será lavrado Termo de Infração, com o acionamento do Conselho Tutelar e da Polícia Civil e Militar, acaso necessário, entregando a criança elou adolescente, mediante termo de compromisso, aos seus pais ou responsáveis, e posterior comunicação ao Ministério Público e Juízo da Infância e Adolescência para que sejam tomadas as providências legais.

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Art. 10. Consideram-se crianças as pessoas até 12 (doze) anos incompletos e adolescentes de 12 (doze) anos completos até 18 (dezoito) incompleto.

Art. 11. Consideram-se responsáveis legais os genitores (pai e mãe), curador, tutor e guardião.

Art. 12. Para efeitos dessa Portaria, consideram-se parentes os avós, tios irmãos e cunhados, desde que maiores de 18 (dezoito) anos e capazes.

Art. 13. Para o efeito dessa Portaria, consideram-se acompanhantes a pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade que porte autorização por escrito, assinada pelo responsável legal (art. 10), conforme modelo anexo à Portaria 08/2012.

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Art. 14. A apresentação de documento de autorização falso poderá caracterizar o crime do art. 298 do Código Penal.

Art. 15. A comprovação de parentesco e condição de guardião, tutor ou curador deverá ser feita na forma da lei, mediante apresentação de documento de identidade elou termo de guarda, tutela ou curatela.

Art. 16. É de inteira responsabilidade do organizador do evento a fiscalização do cumprimento da presente Portaria, devendo disponibilizar livre acesso à presença dos Conselheiros Tutelares, Polícia Militar e Civil, Juiz e Promotor da Comarca, caso necessário.

Disposições Finais:

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Art. 17. Quando nenhuma sanção especifica tenha sido mencionada, o descumprimento das prescrições desta Portaria implicará na imposição de pena de multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em do o caso de reincidência (art. 249, ECA), sem prejuízo de outras sanções de ordem administrativa ou penal;

Art. 18. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Portaria serão revertidos ao fundo gerido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar;

Art. 19. É proibido impedir ou embaraçar a atuação dos conselheiros tutelares, agentes credenciados, representantes do Ministério Público ou de qualquer outro agente ou autoridade no exercício de função prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e, em especial, na fiscalização do cumprimento desta Portaria.

Parágrafo Unico. O infrator ficará sujeito, além da responsabilização criminal, à pena administrativa de multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (art. 289 do ECA).

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Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Juízo da Infância e Adolescência, respeitadas as prescrições legais e ouvido sempre o representante do Ministério Público.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, por simples afixação no quadro de publicação nesta unidade jurisdicional, revogando-se as disposições de caráter administrativo normativo em contrário.

Remetam-se cópias da presente à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à imprensa local (escrita e falada), ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia, ao Destacamento de Polícia Militar e às Prefeituras.

Afixe-se cópia no átrio do Fórum, locais de costume e na entrada dos estabelecimentos em que se realizarão os bailes de Carnaval.

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Marmeleiro, 01 de fevereiro de 2016.

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