Grupo RBJ de Comunicação
Grupo RBJ de Comunicação,
08 de maio de 2024
Rádios

Câmara de Pérola do Oeste tem as contas de 2017 julgadas irregulares

Política

por Evandro Artuzzi

g_7
Publicidade

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2017 da Câmara Municipal de Pérola do Oeste, de responsabilidade do então presidente, Valter João Piva. O motivo foi a ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro semestre daquele ano.

Devido à irregularidade, o então gestor foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em maio vale R$ 103,26. A sanção corresponde a R$ 4.130,40 para pagamento neste mês. A penalidade recebida pelo ex-presidente está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os membros da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR ressalvaram, ainda, o atraso na publicação da RGF do segundo semestre de 2016 e os atrasos nos envios de dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), responsável pela instrução do processo, apontou a irregularidade pela ausência das publicações dos relatórios, em afronta ao disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000). A unidade técnica opinou pela aplicação de multas nas duas ressalvas indicadas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) do Tribunal recomendou o julgamento das contas como regulares com ressalvas e a aplicação de multas ao ex-gestor.

Publicidade
Publicidade

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, discordou das manifestações da unidade técnica e do órgão ministerial, decidindo pela irregularidade das contas com ressalvas e aplicação de apenas uma multa ao ex-presidente do Poder Legislativo de Pérola do Oeste.

Artagão entendeu que as ressalvas pelo atraso de 31 dias na publicação da RGF do segundo semestre de 2016 e os três atrasos no encaminhamento de dados ao SIM-AM, inferiores a 30 dias, não geraram prejuízos à fiscalização do Tribunal. Com isso, o relator não seguiu a recomendação pelas multas.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 9 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 854/19 – Segunda Câmara, veiculado em 25 de abril, na edição nº 2.045 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE/PR

Publicidade
Publicidade

 

Publicidade