Grupo RBJ de Comunicação
Grupo RBJ de Comunicação,
05 de maio de 2024
Rádios

Servidores em São Jorge D´oeste tem Salários bem relevantes

Política

por redação

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Em época de que o setor financeiro não vai muito bem, o que se comenta em todos os setores da economia é corte de gastos, Enquanto alguns gestores discursam redução de despesas, outros esbanjam o dinheiro público. No sudoeste, na cidade de São Jorge d’Oeste, os salários pagos pela administração não estão nada pequenos. Um servidor com 32 horas recebe R$ 13.895,97, pouco a mais que o próprio prefeito, que atualmente recebe R$ 13.409,90.

O primeiro escalão da prefeitura gerou custos altos para o município, tendo em vista que a cidade têm aproximadamente 9.302 habitantes segundo estimativas do IBGE. Segundo pesquisa feita no Portal da Transparência, em agosto deste ano, foi gasto com 400 pessoas, mais de R$ 1 milhão. http://www.transparenciasaojorge.com.br

Os salários de alguns servidores da administração são bem consideráveis. A Primeira Dama Recebe R$ 5.070,97, O Contador da prefeitura recebe R$ 11, 242,75. O Diretor da Área Médica R$ 9.377,23, e o que chama atenção também é o valor pago a uma enfermeira R$ 7,221. 04. Este valor é maior que um dentista do município R$3.532,82 por 20 horas semanais.

O Ministério Público da Comarca de São João foi procurado pelo departamento de jornalismo RBJ, e de acordo com o Promotor Eduardo Garcia Branco, “O MP esta ciente da situação, agora vamos apurar o motivo da irregularidade”.

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Segundo a Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003, o salário dos servidores municipais não pode ultrapassar o valor do subsídio do prefeito.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

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