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Grupo RBJ de Comunicação,
20 de abril de 2024
Rádios

São João regulariza contas de 2016 e multas aplicadas a ex-prefeito são afastadas

Em razão das impropriedades, ex-prefeito Altair Gasparetto havia recebido duas multas.

Geral

por Evandro Artuzzi

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Foto: Prefeitura de São João
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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 542/19, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito de São João Altair José Gasparetto (gestões 2013-2016 e 2017-2020). A partir da decisão, o TCE-PR emitirá novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade com ressalvas da prestação de contas de 2016 desse município do Sudoeste do Estado, com afastamento das multas anteriormente aplicadas ao então gestor e expedição de recomendação.

Na decisão inicial, a irregularidade foi imputada devido aos gastos com publicidade institucional realizados no período que antecedeu as eleições municipais de 2016. Além disso, foram anotadas ressalvas a outras quatro falhas. São elas: divergência de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial emitido pela contabilidade e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM); despesas com publicidade no primeiro semestre de 2016 superiores à média do mesmo período dos três anos anteriores; atrasos na entrega de dados ao SIM-AM; e realização de despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa para quitá-las, contrariando critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR. Em razão das impropriedades, Gasparetto havia recebido duas multas, totalizando R$ 7.343,00.

Em sua defesa, o recorrente alegou que todas as despesas estavam vinculadas a publicidade legal e contratos mensais firmados com emissoras de rádios para divulgar avisos de interesse público. O então prefeito justificou que houve equívoco na classificação das despesas, pois estas deveriam ter sido registradas no código 3.3.90.39.90 – Serviços de Publicidade Legal, em vez do 3.3.90.39.88 – Serviços de Publicidade e Propaganda. Quanto aos atrasos no envio de dados do SIM-AM, o recorrente argumentou que estes não comprometeram as atividades de controle do Tribunal. (Fonte: TCE/PR)

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