Prefeitura de Francisco Beltrão adere ao decreto do Governo do Estado para conter avanço do Covid
Decreto terá vigência do dia 28 de maio de 2021 até enquanto durar a vigência Decreto Estadual. Confira na integra
Cotidiano
por Marcelo Marcos
DECRETO MUNICIPAL N.º 224 DE 26 DE MAIO DE 2021
Recepciona o Decreto Estadual n.º 7020 de 5 de março de 2021 e suas alterações, bem como realiza adequações de diretrizes obrigatórias para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 no Município de Francisco Beltrão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Ofício n.º 328 de 2021 – SMS,
Art. 1º Recepciona o Decreto Estadual n.º 7020 de 5 de março de 2021, bem como as suas alterações naquilo que não conflitar com as disposições aqui definidas.
Art. 2º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, das 8h30min às 18h30min de segunda a sábado, sempre com limitação de 50% de ocupação.
II – restaurantes, bares e lanchonetes das 8h30min às 20h00min, de segunda a sábado, e domingo das 11h00min às 15h00min, sempre com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas por meio das modalidades de entregas;
III – cinema das 8h30min, com o início da última sessão às 20h00min, de segunda a segunda, sempre com limitação da capacidade em 50%, sendo vedada a aglomeração em fila, devendo conter pelo menos um assento de espaço entre os clientes dentro das salas de cinema.
IV – Lojas de conveniência não anexa aos postos de combustível das 8h30min às 20h00min, de segunda a sexta-feira, sempre com limitação de 50% de ocupação.
Art. 3º Fica vedada a reuniões com aglomeração de mais de 30 (trinta) pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados, observados os termos do Decreto Municipal n.º 210 de 7 de maio de 2021.
Art. 4º Fica vedada a realização e prática de esportes coletivos, assim considerados acima de quatro participantes, bem como esportes de contato no âmbito do Município de Francisco Beltrão.
- 1º Fica excetuado da vedação descrita no caput deste artigo a prática de esportes realizadas nos interiores de academias de ginásticas, respeitando a restrição do disposto no inciso II do art. 7º Decreto Estadual n.º 7020 de 5 de março de 2021.
- 2º Fica excetuado da vedação descrita no caput deste artigo os eventos esportivos protocolados e deferidos pela Secretária Municipal de Saúde, a qual irá motivar o deferimento do evento em questão.
- 3º Fica excetuado da vedação descrita no caput deste artigo as aulas de educações físicas realizadas nas unidades de educação no âmbito do Município de Francisco Beltrão.
Art. 5º Fica vedada a entrada de menores de 12 (doze) anos completos em supermercados, mercearias e afins, sob pena do estabelecimento sofrer as sanções previstas no Decreto Municipal n.º 189 de 09 de abril de 2020.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 174 de 15 de abril de 2021 e suas alterações.